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Cepe estabelece composição de colegiados de cursos na área de comunicação e parâmetros da política de internacionalização da UFMG
RESOLUÇÃO No 03/2018, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018
Estabelece a composição do Colegiado do Curso de Graduação em Jornalismo e revoga o item 2 do anexo à Resolução do CEPE no 12/87, de 14/09/1987.
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando proposta encaminhada pela Congregação da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, sede do Curso de Graduação em Jornalismo, e manifestação da Câmara de Graduação sobre a matéria, resolve:
Art. 1o Estabelecer a seguinte composição para o Colegiado do Curso de Jornalismo:
I - Coordenador;
II - Subcoordenador;
III - 03 (três) docentes do Departamento de Comunicação Social;
IV - 01 (um) docente do Departamento de Ciências Administrativas;
V - 01 (um) docente do Departamento de Fotografia, Teatro e Cinema;
VI - 01 (um) docente indicado pela Congregação da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas;
VII - representação discente, na forma prevista no Estatuto (art. 78, § 1o) e no Regimento Geral da UFMG (art. 102, §§ 1o ao 5o).
§ 1o Os docentes previstos nos incisos III, IV e V deste artigo serão indicados, juntamente com os respectivos suplentes, pelas Câmaras Departamentais pertinentes, para cumprimento de mandato vinculado de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2o O docente previsto no inciso VI deste artigo será indicado, juntamente com o respectivo suplente, para cumprimento de mandato vinculado de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3o Quando o cálculo da representação discente resultar em fração, o número de representantes será o inteiro imediatamente superior, desde que esse número não ultrapasse 1/5 (um quinto) do total dos membros do órgão, já acrescido da representação.
Art. 2o O Coordenador e o Subcoordenador serão docentes da Universidade, eleitos pelo plenário do Colegiado, por maioria absoluta de votos, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único. A escolha do Coordenador ou do Subcoordenador, quando recair sobre os membros do Colegiado, implicará na indicação de nova representação para recompô-lo.
Art. 3o Até a eleição do primeiro Coordenador e do primeiro Subcoordenador do Colegiado, essas funções serão desempenhadas, de forma pro tempore, pelo Coordenador e pelo Subcoordenador do Curso de Graduação em Comunicação Social, em extinção, da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas.
Art. 4o O Colegiado do Curso de Graduação em Jornalismo deverá estar plenamente constituído, com seu Coordenador e seu Subcoordenador, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da aprovação da presente Resolução.
Art. 5o Revogam-se as disposições contrárias, em especial o item 2 do anexo à Resolução do CEPE no 12/87, de 14/09/1987.
Art. 6o A presente Resolução entra em vigor nesta data.
Professor Jaime Arturo Ramírez
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
RESOLUÇÃO No 04/2018, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018
Estabelece a composição do Colegiado do Curso de Graduação em Publicidade e Propaganda e revoga o item 2 do anexo à Resolução do CEPE no 12/87, de 14/09/1987.
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando proposta encaminhada pela Congregação da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, sede do Curso de Graduação em Publicidade e Propaganda, e manifestação da Câmara de Graduação sobre a matéria, resolve:
Art. 1o Estabelecer a seguinte composição para o Colegiado do Curso de Publicidade e Propaganda:
I - Coordenador;
II - Subcoordenador;
III - 03 (três) docentes do Departamento de Comunicação Social;
IV - 01 (um) docente do Departamento de Ciências Administrativas;
V - 01 (um) docente do Departamento de Fotografia, Teatro e Cinema;
VI - 01 (um) docente indicado pela Congregação da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas;
VII - representação discente, na forma prevista no Estatuto (art. 78, § 1o) e no Regimento Geral da UFMG (art. 102, §§ 1o ao 5o).
§ 1o Os docentes previstos nos incisos III, IV e V deste artigo serão indicados, juntamente com os respectivos suplentes, pelas Câmaras Departamentais pertinentes, para cumprimento de mandato vinculado de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2o O docente previsto no inciso VI deste artigo será indicado, juntamente com o respectivo suplente, para cumprimento de mandato vinculado de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3o Quando o cálculo da representação discente resultar em fração, o número de representantes será o inteiro imediatamente superior, desde que esse número não ultrapasse 1/5 (um quinto) do total dos membros do órgão, já acrescido da representação.
Art. 2o O Coordenador e o Subcoordenador serão docentes da Universidade, eleitos pelo plenário do Colegiado, por maioria absoluta de votos, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único. A escolha do Coordenador ou do Subcoordenador, quando recair sobre os membros do Colegiado, implicará na indicação de nova representação para recompô-lo.
Art. 3o Até a eleição do primeiro Coordenador e do primeiro Subcoordenador do Colegiado, essas funções serão desempenhadas, de forma pro tempore, pelo Coordenador e pelo Subcoordenador do Curso de Graduação em Comunicação Social, em extinção, da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas.
Art. 4o O Colegiado do Curso de Graduação em Publicidade e Propaganda deverá estar plenamente constituído, com seu Coordenador e seu Subcoordenador, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da aprovação da presente Resolução.
Art. 5o Revogam-se as disposições contrárias, em especial o item 2 do anexo à Resolução do CEPE no 12/87, de 14/09/1987.
Art. 6o A presente Resolução entra em vigor nesta data
Professor Jaime Arturo Ramírez
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
RESOLUÇÃO No 05/2018, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018
Estabelece a composição do Colegiado do Curso de Graduação em Relações Públicas e revoga o item 2 do anexo à Resolução do CEPE no 12/87, de 14/09/1987.
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando proposta encaminhada pela Congregação da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, sede do Curso de Graduação em Relações Públicas, e manifestação da Câmara de Graduação sobre a matéria, resolve:
Art. 1o Estabelecer a seguinte composição para o Colegiado do Curso de Relações Públicas:
I - Coordenador;
II - Subcoordenador;
III - 03 (três) docentes do Departamento de Comunicação Social;
IV - 01 (um) docente do Departamento de Ciências Administrativas;
V - 01 (um) docente do Departamento de Fotografia, Teatro e Cinema;
VI - 01 (um) docente indicado pela Congregação da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas;
VII - representação discente, na forma prevista no Estatuto (art. 78, § 1o) e no Regimento Geral da UFMG (art. 102, §§ 1o ao 5o).
§ 1o Os docentes previstos nos incisos III, IV e V deste artigo serão indicados, juntamente com os respectivos suplentes, pelas Câmaras Departamentais pertinentes, para cumprimento de mandato vinculado de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2o O docente previsto no inciso VI deste artigo será indicado, juntamente com o respectivo suplente, para cumprimento de mandato vinculado de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3o Quando o cálculo da representação discente resultar em fração, o número de representantes será o inteiro imediatamente superior, desde que esse número não ultrapasse 1/5 (um quinto) do total dos membros do órgão, já acrescido da representação.
Art. 2o O Coordenador e o Subcoordenador serão docentes da Universidade, eleitos pelo plenário do Colegiado, por maioria absoluta de votos, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único. A escolha do Coordenador ou do Subcoordenador, quando recair sobre os membros do Colegiado, implicará na indicação de nova representação para recompô-lo.
Art. 3o Até a eleição do primeiro Coordenador e do primeiro Subcoordenador do Colegiado, essas funções serão desempenhadas, de forma pro tempore, pelo Coordenador e pelo Subcoordenador do Curso de Graduação em Comunicação Social, em extinção, da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas.
Art. 4o O Colegiado do Curso de Graduação em Relações Públicas deverá estar plenamente constituído, com seu Coordenador e seu Subcoordenador, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da aprovação da presente Resolução.
Art. 5o Revogam-se as disposições contrárias, em especial o item 2 do anexo à Resolução do CEPE no 12/87, de 14/09/1987.
Art. 6o A presente Resolução entra em vigor nesta data
Professor Jaime Arturo Ramírez
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
RESOLUÇÃO No 06/2018, DE 3 DE ABRIL DE 2018
Estabelece os parâmetros da Política de Internacionalização da UFMG.
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando:
o § 1o do art. 5o do Estatuto da UFMG, estabelecido mediante a Resolução Complementar no 04/1999 do Conselho Universitário, de 4 de março de 1999, o qual estabelece que a Universidade constitui-se veículo de desenvolvimento regional, nacional e internacional;
a Resolução Complementar do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão no 02/2017, de 4 de julho de 2017, que estabelece as Normas Gerais de Pós-Graduação da UFMG, cujo inciso V do art. 3o determina que a internacionalização seja incluída como um dos princípios segundo os quais se organizam os Cursos de Pós-Graduação;
a Resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão no 04/2016, de 10 de maio de 2016, que regulamenta o funcionamento da Diretoria de Relações Internacionais-DRI;
a Resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão no 05/2016, de 10 de maio de 2016, que regulamenta o funcionamento dos centros de estudos especializados vinculados à DRI.
a Resolução Complementar do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, que estabelece as Normas Gerais de Graduação da Universidade Federal de Minas Gerais, as quais definem que o ensino de Graduação será pautado na flexibilidade curricular que atenda tanto aos requisitos da formação específica, quanto à necessidade de diversificação na aquisição do conhecimento; na integração com o ensino de pós-graduação, preceitos que favorecem a formalização da internacionalização nesse nível; na análise comparativa com cursos congêneres ou afins de instituições de referência do país e o exterior, como elemento para fundamentar propostas de criação ou de reforma curricular de cursos;
a Política de Inovação da UFMG, aprovada em 14 de novembro de 2017 pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, cuja primeira diretriz é estruturar a atuação institucional de forma a criar alianças estratégicas com o ambiente produtivo local, regional, nacional ou internacional, que orientem a geração de inovação;
o reconhecimento de que a internacionalização da extensão da UFMG deve ser institucionalizada e estar ancorada na troca de saberes e na proposição de práticas geradas na própria relação entre os parceiros, tendo em vista os contextos político, histórico, social e cultural dos países envolvidos;
a existência de numerosas parcerias internacionais de origem individual não registradas oficialmente na UFMG, de lastro, portanto, temporal e cuja abrangência de resultados é desconhecida;
a ampla gama de instituições estrangeiras que têm convênios celebrados ou parcerias firmadas com a UFMG e a necessidade de se estabelecerem políticas para eleger parcerias estrangeiras estratégicas,
RESOLVE:
Art. 1o Estabelecer os parâmetros da Política de Internacionalização da UFMG.
Art. 2o A Política de Internacionalização da UFMG tem como princípios:
I - a constante busca pela qualidade e excelência em todas as suas ações;
II - a reciprocidade em ações com as instituições parceiras;
III - a solidariedade institucional, em especial com a América Latina e a África;
IV - o respeito às ações individuais, sem perder de vista o caráter institucional;
V - a orientação democrática;
VI - a equalização de oportunidades.
Art. 3o São objetivos da Política de Internacionalização da UFMG:
I - fortalecer a presença da UFMG na comunidade acadêmica internacional, em todas as áreas do conhecimento;
II - reforçar as ações de internacionalização da UFMG, realçando seus pressupostos fundamentais, explicitados no art. 2o;
III - desenvolver, abarcando todas as áreas de conhecimento e seus domínios de atuação, ações e programas estáveis e duradouros que ocorram transversalmente na Instituição, da graduação à residência pós-doutoral, envolvendo discentes e servidores docentes e técnico-administração em educação.
Art. 4o A Política de Internacionalização da UFMG será gerida pela Diretoria de Relações Internacionais em colaboração com as Pró-Reitorias de Assuntos Estudantis-PRAE, de Extensão-PROEx, de Graduação-PROGRAD, de Pesquisa-PRPq e de Pós-Graduação-PRPG e com todas as Unidades Acadêmicas da UFMG.
Art. 5o Fica designado o Comitê de Política Internacional da UFMG, integrado:
I - pelo Diretor de Relações Internacionais da UFMG, seu Presidente;
II - pelos Pró-Reitores de Assuntos Estudantis, de Extensão, de Graduação, de Pesquisa e de Pós-Graduação;
III - por um representante docente, com respectivo suplente, da Escola de Educação Básica e Profissional-EBAP, a partir de indicação do Conselho Diretor da Unidade.
IV - por um representante docente, com respectivo suplente, de cada uma das três grandes Áreas do Conhecimento: de Humanidades, de Ciências da Vida e de Ciências Exatas e Tecnológicas, designados pelo CEPE, a partir de indicações de suas Câmaras.
Parágrafo único. Os representantes referidos nos incisos III e IV terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 6o Compete ao Comitê de Política Internacional da UFMG:
I - elaborar plano estratégico quinquenal consoante com a presente política, que contemple as ações a serem implementadas e as metas a serem atingidas a curto (até o final do segundo ano de sua implantação) e a médio prazos (até o final do quinto ano), além de apontar as ações estratégicas prioritárias de longo prazo, submetendo-o à apreciação das Câmaras de Extensão, de Graduação, de Pesquisa e de Pós-Graduação e, finalmente à aprovação do CEPE;
II - acompanhar a execução do plano estratégico quinquenal de internacionalização da Universidade, definindo mecanismos para o registro de todas as atividades resultantes em banco de dados a ser disponibilizado eletronicamente;
III - elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas, submetendo-o à apreciação das Câmaras do CEPE;
IV - elaborar, para apreciação das Câmaras e aprovação do CEPE, relatório quinquenal de atividades referentes ao plano aprovado.
Art. 7o Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8o A presente Resolução entra em vigor nesta data.
Professora Sandra Regina Goulart Almeida
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão