RESOLUÇÃO COMPLEMENTAR Nº 03/2015, DE 15/12/2015
Dispõe sobre a jornada de trabalho de 30 horas semanais e 6 horas diárias para servidores técnico-administrativos em educação.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS (UFMG), no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, e
Considerando:
i) o disposto no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o qual estabelece que: Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente;
ii) o disposto no art. 3º do Decreto no 1.590, de 10 de agosto de 1995, alterado pelo Decreto nº 4.836, de 9 de setembro de 2003, bem como os demais dispositivos legais que regem a matéria, os quais estabelecem as condições de implantação, em regime de exceção, da jornada de trabalho de 30 horas semanais e 6 horas diárias;
iii) as recomendações contidas no Parecer nº 01/2015 da Comissão de Legislação, aprovado pelo Conselho Universitário da UFMG, em 24 de março de 2015;
iv) as recomendações do Parecer nº 870/2015 da Procuradoria Federal junto à UFMG;
v) as modificações significativas no perfil das Unidades Acadêmicas, Especiais e Administrativas da UFMG, com ampliação da oferta de cursos e atividades didáticas e administrativas no turno noturno, gerando a necessidade de serviços contínuos,
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar ao Reitor da UFMG que autorize a adoção da jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e 6 (seis) horas diárias − denominada, para efeito desta Resolução, jornada especial − para servidores técnico-administrativos em educação, conforme o disposto a seguir.
Parágrafo único. A jornada especial deve ser entendida como uma exceção ao regime regular de 40 (quarenta) horas semanais e 8 (oito) horas diárias e como uma resposta a necessidades institucionais.
Art. 2º A jornada especial somente poderá ser autorizada pelo Reitor.
Art. 3º A jornada especial somente poderá ser autorizada quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a 12 (doze) horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno.
§ 1º Para efeito desta Resolução, entende-se por:
I - atendimento ao público: o serviço contínuo prestado ao corpo discente da UFMG;
II - período noturno: aquele que se estender até, no mínimo, as 22 (vinte e duas) horas.
§ 2º A implantação da jornada especial deve atender prioritariamente aquelas situações em que houver simultaneamente a necessidade de atendimento ao público e de trabalho no período noturno.
§ 3º A jornada de trabalho prevista no caput deste artigo não se aplica:
I - aos servidores ocupantes de Cargos de Direção (CD) ou de Função Gratificada (FG), os quais estão sujeitos ao regime de dedicação integral, devendo cumprir quarenta horas de trabalho;
II - aos servidores ocupantes de cargos cujas jornadas de trabalho estejam estabelecidas por legislação ou resoluções específicas, como no caso dos servidores do Hospital das Clínicas e Hospital Veterinário, bem como dos servidores das Fazendas ligadas à Escola de Veterinária e ao Instituto de Ciências Agrárias.
Art. 4º Os servidores sujeitos à jornada especial deverão cumpri-la sem intervalo para alimentação.
Art. 5º A implantação da jornada especial de trabalho não poderá causar prejuízo ao funcionamento do setor, em função da redução do número de funcionários; não poderá contar, para sua efetivação, com mão de obra terceirizada; nem poderá ser solicitado aumento do número de servidores no setor técnico e administrativo.
Art. 6º Em casos excepcionais e em atendimento a interesse institucional, o servidor que teve autorizada a jornada especial poderá ser solicitado a exercer suas atividades até a oitava hora, respeitado o intervalo para descanso e alimentação previsto na legislação, sendo vedado o recebimento de hora extra.
Parágrafo único. A solicitação prevista no caput deste artigo deverá ser formalizada ao servidor com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 7º A jornada especial adotada com relação a um determinado serviço poderá ser revogada se não forem atendidos os fins que justificaram sua implantação.
Art. 8º A jornada especial não gera direito adquirido para o servidor.
Art. 9º As propostas de implantação da jornada especial deverão ser apresentadas pelo Diretor, que as encaminhará para manifestação da Congregação da Unidade ou estrutura equivalente e, a seguir, as enviará para deliberação do Reitor.
§ 1º No âmbito dos órgãos diretamente subordinados à Administração Central e Órgãos Suplementares, as propostas referidas no caput do artigo deverão ser apresentadas pelos Pró-Reitores, Diretores ou equivalentes, apreciadas pela Pró-Reitoria de Recursos Humanos (PRORH) e enviadas para deliberação do Reitor.
§ 2º As propostas de implantação da jornada especial deverão ser acompanhadas de exposição de motivos, descrição das atividades a serem desenvolvidas pelos servidores, quadro com proposição de horário de funcionamento e escala de trabalho dos servidores técnico-administrativos em educação lotados no setor.
Art. 10. Compete ao Reitor determinar a afixação, nos setores de trabalho de servidores com autorização para a jornada especial, de quadro permanentemente atualizado, com a escala nominal dos servidores que estiverem trabalhando nesse regime, constando dias e horários de seus expedientes.
Art. 11. Caberá à Direção das Unidades Acadêmicas, Especiais ou Administrativas, ou estrutura equivalente, juntamente com a PRORH, monitorar o efetivo cumprimento das propostas aprovadas pelo Reitor e realizar avaliação anual dos resultados da implantação da jornada especial, encaminhando-a para o Reitor.
Parágrafo único. O Reitor encaminhará anualmente relatório de avaliação dos resultados da implantação da jornada especial para apreciação do Conselho Universitário.
Art. 12. Inicialmente, a jornada especial será adotada, em caráter experimental, como projeto piloto, nas situações em que houver simultaneamente a necessidade de atendimento ao público e de trabalho no período noturno.
Parágrafo único. Após 1 (um) ano de implantação do projeto piloto:
I - deverá ser feita avaliação dos resultados pelas Diretorias, juntamente com a PRORH, para ser encaminhada ao Reitor, que a submeterá à apreciação do Conselho Universitário;
II - poderá ser feita a revisão do teor da presente Resolução.
Art. 13. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim da UFMG.
Professor Jaime Arturo Ramírez
Presidente do Conselho Universitário