Cepe regulamenta ingresso de estudantes refugiados
Conselho também deliberou sobre prazo para revisão de projetos pedagógicos e outros assuntos
RESOLUÇÃO Nº 03/2019, DE 14 DE MAIO DE 2019
Estabelece a composição do Colegiado do Curso de Graduação em Letras-Libras - Licenciatura.
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando proposta encaminhada pela Egrégia Congregação da Faculdade de Letras, sede do Curso de Letras-Libras - Licenciatura, bem como manifestação favorável da Câmara de Graduação sobre a matéria, resolve:
Art.1º Estabelecer a seguinte composição para o Colegiado do Curso de graduação em Letras-Libras:
I - Coordenador;
II - Subcoordenador;
III - por 01 (um) representante docente da área de Libras;
IV - por 01 (um) representante docente da área de Literatura;
V - por 01 (um) representante docente da área de Linguística ou de Linguística Aplicada;
VI - 01 (um) representante docente da Faculdade de Educação;
VII - representação discente, na forma prevista no Estatuto e no Regimento Geral da UFMG.
§ 1º Os representantes previstos nos incisos III, IV e V do caput deste artigo serão indicados, juntamente com os respectivos suplentes, pela Congregação da Faculdade de Letras, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sendo o mandato do membro suplente vinculado ao do membro efetivo.
§ 2º O representante previsto no inciso VI do caput deste artigo será indicado, juntamente com o respectivo suplente, pela Congregação da Faculdade de Educação, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sendo o mandato do membro suplente vinculado ao do membro efetivo.
Art. 2º O Coordenador e o Subcoordenador serão docentes da Universidade, eleitos pelo plenário do Colegiado, por maioria absoluta de votos, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único. A escolha do Coordenador ou do Subcoordenador, quando recair sobre os membros do Colegiado, implicará a indicação de nova representação para recompô-lo.
Art. 3º O Colegiado do Curso de Letras-Libras deverá estar plenamente constituído, com seu Coordenador e Subcoordenador, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da aprovação da presente Resolução.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º A presente Resolução entre em vigor nesta data
Professora Sandra Regina Goulart Almeida
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
RESOLUÇÃO Nº 04/2019, DE 14 DE MAIO DE 2019
Regulamenta a realização de exame de comprovação de conhecimentos por estudantes de graduação da UFMG e revoga a Resolução do CEPE no 17/2014, de 7 de outubro de 2014.
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando o disposto no § 2º do art. 47 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e nos artigos 10, 12 e 100 da Resolução Complementar no 01/2018, de 20 de fevereiro de 2018, que estabelece as Normas Gerais de Graduação, bem como proposta encaminhada pela Câmara de Graduação, resolve:
Art. 1º É facultado ao(à) estudante de graduação da UFMG prestar exame de comprovação de conhecimentos para avaliar o domínio dos conhecimentos, das habilidades e das atitudes que uma dada atividade acadêmica curricular visa formar e, em caso de aprovação no exame, integralizar a referida atividade.
Art. 2º O exame de comprovação de conhecimentos somente será aplicado em se tratando de atividades acadêmicas curriculares do tipo disciplina que atendam à integralização de carga horária na estrutura formativa de tronco comum ou no curso de graduação da UFMG ao qual se vincula o(a) estudante.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às atividades acadêmicas curriculares enquadradas no núcleo geral, no núcleo avançado e no núcleo complementar da estrutura curricular do curso ao qual se vincula o(a) estudante.
§2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às atividades acadêmicas curriculares de conteúdo variável.
§3º O Regulamento de cada curso ou estrutura formativa de tronco comum poderá estabelecer restrições à aplicação do exame de comprovação de conhecimentos quando se tratar de disciplinas cujas características metodológicas de ensino-aprendizagem, atividades práticas ou estratégias avaliativas as tornem incompatíveis com tal expediente.
Art. 3º São requisitos para a realização de exame de comprovação de conhecimentos:
I - obedecer ao prazo estabelecido para protocolizar o requerimento na Secretaria do Colegiado do Curso ou junto à instância responsável pela gestão da estrutura formativa de tronco comum a que se vincula o(a) estudante;
II - não ter sido matriculado(a), em qualquer tempo, na atividade acadêmica curricular objeto da comprovação de conhecimentos;
III - não ter sido reprovado(a) anteriormente em exame de comprovação de conhecimentos aplicado para a mesma atividade acadêmica curricular;
IV - não haver registro de trancamento total de matrícula no período letivo em que requer o exame de comprovação de conhecimentos.
Parágrafo único. Para a realização de exame de comprovação de conhecimentos, será exigida a abertura de processo específico na Secretaria do Colegiado do Curso ou junto à instância responsável pela gestão da estrutura formativa de tronco comum a que se vincula o(a) requerente, no prazo estabelecido no Calendário Escolar da UFMG.
Art. 4º O exame de comprovação de conhecimentos será preparado e avaliado por Comissão de docentes vinculados(as) à área de conhecimento em questão, indicados(as) pelo(s) Departamento(s) ou estrutura equivalente responsável(eis) pela oferta da atividade acadêmica curricular.
§ 1º Os(as) docente(s) indicado(as) pelo(s) Departamento(s) ou estrutura equivalente serão designados por meio de Portaria(s).
§ 2º O conteúdo a ser avaliado deverá necessariamente constar do programa vigente da atividade acadêmica curricular.
§ 3º A nota final será a média aritmética das notas atribuídas por cada examinador(a) em uma escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.
§ 4º Será considerado(a) aprovado(a) o(a) estudante que obtiver nota final maior ou igual a 60 (sessenta) pontos, conforme disposto no § 1o do art. 12 das Normas Gerais de Graduação.
§ 5º Será lançada nota final 0 (zero) para o(a) estudante que não comparecer ao exame de comprovação de conhecimentos, exceto nos casos de justificativa protocolizada até 10 (dez) dias, contados de modo contínuo, nos termos no art. 146 do Regimento Geral da UFMG, a partir da data prevista para realização do exame e aceita pelo Colegiado do Curso ou pela instância responsável pela gestão da estrutura formativa de tronco comum.
§ 6º A nota final do exame de comprovação de conhecimentos integrará o cálculo da Nota Semestral Global (NSG).
Art. 5º Os processos de comprovação de conhecimentos deverão ser encerrados, com decisão final, até, no máximo, 60 (sessenta) dias após a data limite para protocolo dos requerimentos.
Art. 6º Casos omissos serão dirimidos pelo Colegiado do Curso ou pela instância responsável pela gestão da estrutura formativa de tronco comum a que se vincula o(a) estudante.
Art. 7º Revogam-se as disposições contrárias, em especial a Resolução do CEPE no 17/2014, de 7 de outubro de 2014.
Art. 8º A presente Resolução entra em vigor nesta data.
Professora Sandra Regina Goulart Almeida
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
RESOLUÇÃO Nº 05/2019, DE 14 DE MAIO DE 2019
Cria e regulamenta a Comissão para Discussão e Elaboração das Políticas de Formação Inicial e Continuada de Professores da Educação Básica
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais e, considerando: a) as diretrizes contidas nas Resoluções CNE/CP no 02/2015 do Conselho Nacional de Educação (CNE), de 1o de julho de 2015, e CNE/CES no 7, de 18 de dezembro de 2018; b) as disposições previstas na Portaria no 158 da CAPES, de 10 de agosto de 2017; c) a importância da articulação das Instituições de Ensino Superior (IES) com a educação básica para a qualidade da formação de professores no País; d) a necessidade de articulação entre as licenciaturas, a pesquisa e a extensão, resolve:
Art. 1º Criar a Comissão para Discussão e Elaboração das Políticas de Formação Inicial e Continuada de Professores da Educação Básica, doravante denominada COMFIC, vinculada à Pró-Reitoria de Graduação e à Pró-Reitoria de Extensão.
Art. 2º A COMFIC funcionará como órgão consultivo e assessor das Câmaras de Graduação e de Extensão.
Art. 3º A COMFIC terá por objetivo a elaboração e atualização de propostas institucionais que estabelecerão as bases para o desenvolvimento de políticas de indução, fomento, gestão e acompanhamento da formação inicial e continuada de professores da educação básica no âmbito da Universidade, e em parceria com as redes de educação básica.
Art. 4º A COMFIC terá por competência:
I - compilar, sistematizar e dar visibilidade às ações de ensino, pesquisa e extensão da UFMG relacionadas à formação inicial e continuada de profissionais do magistério para a educação básica;
II - promover e realizar estudos, atividades e eventos que contribuam para o desenvolvimento do processo de formação inicial e continuada de professores da educação básica;
III - articular redes de diálogos entre os cursos de licenciatura da UFMG, o Colegiado Especial de Licenciatura, o Colegiado Especial de Graduação em Educação a Distância, o Colegiado Especial da Educação Básica, os colegiados dos cursos de Mestrado Profissional para Professores de Educação Básica da UFMG, os Centros de Extensão e as Unidades Acadêmicas que oferecem atividades acadêmicas curriculares para os cursos envolvidos com a formação de professores;
IV - promover a interação entre a UFMG e as Redes de Educação Municipal, Estadual e Federal;
V - acompanhar e participar de atividades que tenham como objetivo a elaboração e o fortalecimento de políticas públicas relacionadas à formação de professores;
VI - acompanhar, auxiliar e avaliar o desenvolvimento de Projetos de Cooperação Acadêmica entre a UFMG e as Redes Públicas de Ensino da Educação Básica.
Art. 5º A COMFIC será composta por:
I - Presidente, de livre escolha do(a) Reitor(a) da UFMG, ouvido o CEPE;
II - 01 (um) representante indicado pela Pró-Reitoria de Graduação, ouvida a Câmara de Graduação, com mandato de 02 (dois anos), permitida a recondução;
III - 01 (um) representante indicado pela Pró-Reitoria de Extensão, ouvida a Câmara de Extensão, com mandato de 02 (dois anos), permitida a recondução;
IV - 01 (um) representante indicado pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação, ouvida a Câmara de Pós-Graduação, com mandato de 02 (dois anos), permitida a recondução;
V - 02 (dois) representantes dos Colegiados dos Cursos de Licenciatura, eleitos por seus pares, com mandato de 02 (dois anos), permitida a recondução;
VI - 01 (um) representante da Escola da Educação Básica e Profissional (EBAP) da UFMG, indicado pelo Conselho Diretor da Unidade, ouvidos os três Centros (Centro Pedagógico, Colégio Técnico e Teatro Universitário), com mandato de 02 (dois anos), permitida a recondução;
VII - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE-MG);
VIII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte ou 01 (um) representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação de Minas Gerais (UNDIME), com mandato de 02 (dois anos), permitida a recondução;
IX - 01 (um) Servidor Técnico-Administrativo em Educação, indicado(a) pela Pró-Reitoria de Graduação ou pela Pró-Reitoria de Extensão, com mandato de 02 (dois anos), permitida a recondução;
X - representação discente, nos termos do Estatuto e do Regimento Geral da UFMG.
§ 1º A Comissão poderá fazer convocações ampliadas para as reuniões, integrando representantes da educação a distância, das modalidades de educação em alternância e modular, da educação inclusiva e de outros segmentos, quando tratar de temas referentes a essas áreas.
§ 2º Pelo menos um dos membros da Comissão deverá ser docente vinculado à Faculdade de Educação da UFMG.
§ 3º Os representantes previstos nos incisos II, III e IV deverão atuar na formação de professores da educação básica.
Art. 6º As reuniões da COMFIC serão realizadas com a presença da maioria simples de seus membros.
Art. 7º A COMFIC deverá reunir-se ordinariamente, pelo menos, quatro vezes por semestre.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelas Câmaras de Graduação e de Extensão.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art.10º A presente Resolução entra em vigor nesta data.
Professora Sandra Regina Goulart Almeida
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
RESOLUÇÃO Nº 06/2019, DE 11 DE JUNHO DE 2019
Regulamenta, na UFMG, o aproveitamento de estudos realizados por estudantes de graduação em outras instituições de ensino superior, inclusive aqueles realizados em mobilidade acadêmica nacional e internacional, e revoga as Resoluções do CEPE no 04/2014, de 22 de abril de 2014, e no 07/2016, de 10 de maio de 2016.
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando o disposto nos artigos 10, 12, 48, 54, 85, 93 e 100 da Resolução Complementar no 01/2018, de 20 de fevereiro de 2018, que estabelece as Normas Gerais de Graduação, bem como proposta encaminhada pela Câmara de Graduação, resolve:
Art. 1º A juízo do Colegiado de Curso de Graduação ou da instância responsável pela gestão da estrutura formativa de tronco comum a que se vincula o(a) estudante, estudos cursados em outras instituições de ensino superior poderão gerar a dispensa de realização de atividade acadêmica curricular constante do percurso curricular a que se vincula o(a) requerente, por meio do aproveitamento de estudos.
Parágrafo único. O Calendário Escolar da UFMG estabelecerá, em cada período letivo, prazo para o(a) estudante protocolizar o requerimento de aproveitamento de estudos.
Art. 2º A concessão de aproveitamento de estudos realizados em outras instituições de ensino superior, nacionais ou internacionais, antes do ingresso do estudante no curso ou na estrutura formativa de tronco comum da UFMG, dar-se-á mediante o atendimento aos seguintes critérios:
I - protocolizar o requerimento de aproveitamento de estudos, no máximo, até o segundo período letivo de vínculo do estudante no curso ou na estrutura formativa de tronco comum da UFMG;
II - haver correspondência entre a(s) atividade(s) cursada(s) em outra instituição de ensino superior e a atividade acadêmica curricular constante do percurso curricular a que se vincula o(a) requerente e para a qual se solicita o aproveitamento;
III - ter concluído a atividade antes da data de ingresso do(a) requerente no curso ou estrutura formativa de tronco comum da UFMG;
IV - não ter sido o(a) requerente reprovado(a) na atividade acadêmica curricular ofertada pela UFMG para a qual requer aproveitamento de estudos.
Parágrafo único. O Regulamento do Curso de Graduação ou da estrutura formativa de tronco comum poderá dispor sobre os seguintes assuntos:
I - critérios adicionais para concessão do aproveitamento de estudos;
II - quando pertinente, definição de um prazo máximo aceitável de conclusão dos estudos realizados antes da data de ingresso do(a) requerente no curso ou na estrutura formativa de tronco comum da UFMG, por meio dos quais se solicita aproveitamento, considerando para tal as especificidades da área de conhecimento;
III - parâmetros para a análise de correspondência entre os estudos realizados e a atividade acadêmica curricular requerida.
Art. 3º A concessão de aproveitamento de estudos realizados em outras instituições de ensino superior, no âmbito de mobilidade acadêmica nacional ou internacional, em período concomitante ao de formação do(a) estudante no curso de graduação ou estrutura formativa de tronco comum ao qual se encontra vinculado, dar-se-á conforme disposto no art. 48 das Normas Gerais de Graduação.
Art. 4º O requerimento de aproveitamento de estudos será instruído com a seguinte documentação:
I - histórico escolar emitido pela instituição na qual os estudos foram realizados ou documento oficial equivalente;
II - programa da atividade cursada, discriminando ementa e carga horária;
III - relatório final elaborado pelo estudante, no caso de mobilidade acadêmica;
IV - outros documentos à juízo do Colegiado de Curso de Graduação ou da instância responsável pela gestão da estrutura formativa de tronco comum.
Art. 5º Concedido o aproveitamento de estudos, serão registrados no histórico escolar do(a) estudante os dados referentes ao fato que o motivou, o nome da instituição e o ano em que a atividade foi concluída.
Art. 6º A dispensa de realização de atividades acadêmicas curriculares mediante aproveitamento de estudos, nos termos desta Resolução, não poderá ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do percurso de vinculação do estudante à UFMG.
Art. 7º Para os estudantes cujo ingresso no curso ou na estrutura formativa de tronco comum da UFMG tenha ocorrido antes do início da vigência das Normas Gerais de Graduação, o prazo previsto no inciso I do caput do art. 2º será estendido para até o segundo período letivo de 2019.
Art. 8º Casos omissos serão dirimidos pelo Colegiado do Curso ou pela instância responsável pela gestão da estrutura formativa de tronco comum a que se vincula o(a) estudante.
Art. 9º Revogam-se as disposições contrárias, em especial as Resoluções do CEPE no 04/2014, de 22 de abril de 2014, e no 07/2016, de 10 de maio de 2016.
Art. 10º A presente Resolução entra em vigor nesta data.
Professora Sandra Regina Goulart Almeida
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
RESOLUÇÃO Nº 07/2019, DE 11 DE JUNHO DE 2019
Regulamenta o ingresso, como estudantes nos Cursos de Graduação da UFMG, de refugiados, asilados políticos, apátridas, portadores de visto temporário de acolhida humanitária, portadores de autorização de residência para fins de acolhida humanitária e outros imigrantes beneficiários de políticas humanitárias do Governo Brasileiro, e revoga a Resolução do CEPE no 03/2004, de 19 de agosto de 2004.
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando: a) a responsabilidade institucional de prever alguma forma de ingresso de estudantes refugiados ou portadores de visto temporário para acolhida humanitária na UFMG; b) o princípio de autonomia; c) os incisos IX e XIX do art. 17 do Estatuto da UFMG; d) o art. 78 da Resolução Complementar do CEPE no 01/2018, de 20/02/2018, que estabelece as Normas Gerais de Graduação; e) a Lei no 9.474/97, de 20/07/97, que define mecanismos para a implementação da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e cria o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE); f) a Lei no 13.445/17, de 24/05/2017, que institui a Lei de Migração; g) o Parecer no 526/96 da Procuradoria Jurídica III, que dispõe sobre o recebimento pela UFMG de transferência de estudantes asilados; h) o Ofício no 3.660/95 da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e Desporto (SESu/MEC), que solicita a criação de mecanismos de ingresso dos refugiados políticos nos Cursos de Graduação, bem como proposta encaminhada pela Câmara de Graduação, resolve:
Art. 1º Poderão solicitar o ingresso como estudante nos Cursos de Graduação da UFMG:
I - refugiados, conforme definido no art. 1º da Lei no 9.474/1997;
II - asilados políticos;
III - apátridas;
IV - portadores de visto temporário de acolhida humanitária;
V - portadores de autorização de residência para fins de acolhida humanitária;
VI - outros imigrantes beneficiários de políticas humanitárias do Governo Brasileiro, conforme definido pelos órgãos colegiados pertinentes da Universidade.
§ 1º Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional.
§ 2º O registro de refugiados nos referidos cursos condiciona-se à comprovação de que seu pleito de refugiado foi referendado pelo Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE).
§ 3º O ingresso nesta condição poderá ocorrer a qualquer tempo no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da concessão do estado de refugiado, da concessão do asilo político, do reconhecimento da condição de apátrida, da concessão do visto temporário de acolhida humanitária ou da concessão de residência para fins de acolhida humanitária.
§ 4º Só será possível o ingresso com base na presente Resolução uma única vez.
§ 5º Os estudantes ingressos por essa via terão os mesmos direitos e deveres dos demais estudantes da UFMG, observando-se as normas estatutárias e regimentais, bem como o disposto na presente Resolução.
Art. 2º Cada Colegiado de Curso de Graduação da UFMG estabelecerá o número de vagas adicionais para ingresso de estudantes que se enquadrem em um dos casos previstos nos incisos I a VI do art. 1º, garantindo-se o mínimo de uma vaga por curso por ano.
Art. 3º O preenchimento das vagas referidas na presente resolução se dará por meio de processo seletivo específico realizado anualmente.
§ 1º Os candidatos às referidas vagas adicionais serão classificados de acordo com a ordem decrescente de sua pontuação no ENEM, considerando a nota total máxima obtida no ENEM pelo candidato, sendo convocados até que todas as vagas sejam preenchidas, ou até a data limite para matrícula no período letivo definida no Calendário Escolar.
§ 2º Para efeito da candidatura às referidas vagas, serão aceitas as pontuações de provas do ENEM realizadas até 5 (cinco) anos antes da data de início do período letivo imediatamente seguinte ao certame.
§ 3º A Pró-Reitoria de Graduação poderá incluir, como requisito complementar à pontuação obtida no ENEM, a realização de exame que envolva prova de habilidades específicas.
Art. 4º A Pró-Reitoria de Graduação da UFMG será responsável pela elaboração do edital de seleção, bem como pela sua ampla divulgação junto ao público alvo.
Parágrafo único. A Pró-Reitoria de Graduação poderá exigir, como requisito ao ingresso ou permanência na universidade, a aprovação em exame de proficiência ou a realização de curso de português como língua de acolhimento.
Art. 5º A apresentação de documentação comprobatória da escolaridade é condição necessária à análise do processo seletivo de vagas adicionais por essa via nos Cursos de Graduação da UFMG.
§ 1º No caso de o requerente ter realizado o Ensino Médio fora do Brasil, deverá apresentar parecer de equivalência, emitido por Secretaria de Estado de Educação.
§ 2º No caso de o requerente não possuir documentação, será necessário que o CONARE ateste a sua escolaridade.
Art. 6º Caberá à Câmara de Graduação decidir sobre casos não previstos na presente Resolução.
Art. 7º Revogam-se as disposições contrárias, em especial a Resolução do CEPE no 03/2004, de 19 de agosto de 2004.
Art. 8º A presente Resolução entra em vigor no segundo período letivo de 2019.
Professora Sandra Regina Goulart Almeida
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
RESOLUÇÃO COMPLEMENTAR Nº 01/2019, DE 11 DE JUNHO DE 2019
Redefine o prazo-limite para encaminhamento pela Câmara de Graduação da UFMG dos anteprojetos de Resoluções previstos nas Normas Gerais de Graduação e o prazo-limite para revisão dos Projetos Pedagógicos e seu encaminhamento pelos Colegiados dos Cursos de Graduação.
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando o disposto nos artigos 35, 36, 41, 51, 54, 103, e 104 da Resolução Complementar no 01/2018, de 20 de fevereiro de 2018, que estabelece as Normas Gerais de Graduação, bem como proposta encaminhada pela Câmara de Graduação, resolve:
Art. 1º Ampliar para 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da vigência das Normas Gerais de Graduação, o prazo-limite disposto em seu art. 103 para a Câmara de Graduação encaminhar ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão os anteprojetos das Resoluções comuns nelas previstas e ainda não aprovadas.
Art. 2º Ampliar para 480 (quatrocentos e oitenta) dias, contados da vigência das Normas Gerais de Graduação, o prazo-limite disposto em seu art. 104 para os Colegiados dos Cursos de Graduação encaminharem à Pró-Reitoria de Graduação os Projetos Pedagógicos revisados e os respectivos Regulamentos para análise da Câmara de Graduação.
Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Informativo da UFMG.
Professora Sandra Regina Goulart Almeida
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão