Critérios para fixação dos preços das refeições servidas nos bandejões são redefinidos
RESOLUÇÃO Nº 02/2019, DE 25 DE JUNHO DE 2019
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando a necessidade de oferecer à comunidade universitária da UFMG, condições adequadas ao desenvolvimento de suas atividades, resolve:
Art.1º Os Restaurantes Universitários da UFMG, cuja administração é da responsabilidade da Fundação Universitária Mendes Pimentel (FUMP), são espaços destinados à produção e fornecimento de refeições
para atender prioritariamente à comunidade universitária.
Parágrafo único. Os Restaurantes Universitários deverão observar a legislação brasileira relativa à segurança sanitária.
Art. 2º São usuários dos Restaurantes Universitários:
I - usuários regulares: pessoas integrantes da comunidade universitária da UFMG constituída por:
a) estudantes regularmente matriculados e frequentes;
b) servidores docentes ativos e inativos;
c) servidores técnico-administrativos em educação ativos e inativos.
II - usuários especiais: pessoas não integrantes da comunidade universitária da UFMG, mas que tenham algum vínculo temporário com a Universidade, compreendendo:
a) pessoas com vínculo relativo a atividades de ensino, pesquisa ou extensão, decorrente de convênios, contratos, ou instrumentos similares, celebrados pela UFMG;
b) adolescentes do Convênio UFMG/Cruz Vermelha do Brasil;
c) prestadores de serviços terceirizados e outros.
III - usuários visitantes: pessoas sem qualquer tipo de vínculo com a UFMG.
Parágrafo único. Os trabalhadores de obras de construção civil em realização nos campi da UFMG e quaisquer outros prestadores de serviços não mencionados no inciso II, usuários especiais, terão instrumento próprio de convênio com a FUMP com critérios específicos para o acesso aos Restaurantes Universitários.
Art. 3º Os preços a serem cobrados nos Restaurantes Universitários serão estabelecidos tendo por base o custo médio anual das refeições servidas, segundo os critérios determinados na presente Resolução.
Art. 4º Para o cálculo do custo médio das refeições, apurado anualmente pela FUMP, serão considerados os seguintes itens:
I - gêneros alimentícios;
II - pessoal vinculado ao trabalho dos restaurantes: funcionários da FUMP, terceirizados ou autônomos;
III - impostos, taxas e seguros;
IV - combustível;
V - transporte e serviços de comunicação;
VI - asseio e higienização;
VII - manutenção de equipamentos, máquinas e utensílios;
VIII - alimentação do pessoal dos restaurantes.
Parágrafo único. Não serão consideradas, para o cálculo do custo médio das refeições, as despesas referentes a água, energia elétrica e depreciação de equipamentos ou instalações prediais, que serão de responsabilidade da UFMG.
Art. 5º Define-se como Custo de Referência o custo médio anual das refeições, relativo ao período entre agosto do ano anterior e julho do ano corrente, ajustado pela variação relativa do Índice de Preços ao Consumidor Restrito - IPCR (Índice Geral), apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, Administrativas e Contábeis de Minas Gerais - IPEAD, referente ao mesmo período.
Art. 6º A FUMP deverá encaminhar ao Conselho Universitário, até 30 (trinta) de setembro de cada ano, a proposta orçamentária e o valor do Custo de Referência, este acompanhado da documentação pertinente
ao cálculo efetuado, ambos relativos ao ano subsequente.
Parágrafo único. O Conselho Universitário terá prazo de 90 (noventa) dias para apreciar a matéria e decidir sobre a proposta orçamentária da FUMP e o Custo de Referência.
Art. 7º O preço a ser cobrado, por refeição, dos usuários dos Restaurantes Universitários será:
I - gratuito, para estudantes usuários regulares posicionado no Nível I da FUMP;
II - de até 25% do valor do Custo de Referência, no caso de estudantes usuários regulares posicionados nos Níveis II e III da FUMP e dos adolescentes/menores do Convênio UFMG - Cruz Vermelha do Brasil;
II - de até 75% do valor do Custo de Referência, no caso dos estudantes usuários regulares posicionados no Nível IV-A e no Nível IV-B da
FUMP, da seguinte forma:
a) Nível IV-A: com renda familiar per capita de até 1 (um) Salário Mínimo;
b) Nível IV-B: com renda familiar per capita de 1 a 3 (um a três)
Salários Mínimos;
IV - igual ao Custo de Referência, no caso dos estudantes não assistidos pela UFMG;
V - igual ou superior ao Custo de Referência, no caso de servidores técnico-administrativos em educação e servidores docentes, bem como usuários especiais, ressalvado o disposto no inciso II, referente aos adolescentes/menores do Convênio UFMG - Cruz Vermelha do Brasil;
VI - igual ou superior ao dobro do Custo de Referência, no caso de usuários visitantes.
Art. 8º O Conselho Universitário aprovará os termos da portaria a ser editada anualmente pela Reitora estabelecendo o valor do Custo de Referência.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução no 13/2016, de 28/06/2016.
Art. 10º A presente Resolução entra em vigor nesta data.
Professora Sandra Regina Goulart Almeida
Presidente do Conselho Universitário