Resoluções
Conselho Universitário delibera sobre regimentos e muda denominação de laboratório
RESOLUÇÃO N° 09/2019, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019
Aprova o Regimento da Faculdade de Letras e revoga a Resolução no 03/2004, de 15/04/2004.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando o Parecer no 17/2019 da Comissão de Legislação, resolve:
Art. 1° Aprovar o Regimento da Faculdade de Letras, constante do anexo desta Resolução.
Art. 2° Revogar as disposições contrárias, em especial a Resolução no 03/2004, de 15/04/2004.
Art. 3° A presente Resolução entra em vigor nesta data.
Professora Sandra Regina Goulart Almeida
Presidente do Conselho Universitário
ANEXO À RESOLUÇÃO No 09/2019, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019
REGIMENTO
FACULDADE DE LETRAS DA UFMG
TÍTULO I
Da Instituição
Art. 1º A Faculdade de Letras da Universidade Federal de Minas Gerais (FALE), sediada em Belo Horizonte, Minas Gerais, é Unidade Acadêmica da UFMG, nos termos do artigo 37 do Estatuto da Universidade e da Resolução Complementar no 01/99, de 15/12/99, do Conselho Universitário.
Art. 2º A FALE é regida:
I - pela legislação federal pertinente;
II - pelo Estatuto da UFMG;
III - pelo Regimento Geral da UFMG;
IV - pelas resoluções dos Conselhos de Deliberação Superior da UFMG;
V - por este Regimento;
VI - pelas resoluções da Congregação da Unidade;
VII - pelos regulamentos dos cursos de graduação e dos cursos de pós-graduação.
TÍTULO II
Dos Fins
Art. 3º A FALE, comunidade de professores, de estudantes e de pessoal técnico-administrativo em educação, tem como objetivos o ensino de graduação e de pós-graduação, a pesquisa e a extensão, integrados na formação profissional, na produção e na difusão da arte, da cultura, da ciência e da tecnologia na área dos estudos da linguagem.
TÍTULO III
Da Organização
Art. 4º Integram a FALE:
I - a Congregação;
II - a Diretoria e os setores a ela subordinados;
III - a Assembleia da Unidade;
IV - os Órgãos Complementares.
Art. 5º A estrutura, a competência, a integração e o funcionamento dos órgãos aqui estabelecidos obedecerão ao Estatuto e ao Regimento da UFMG, a este Regimento e às normas específicas.
Art. 6º A FALE manterá intercâmbio com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, interagindo também com as demais Unidades da UFMG.
Capítulo I
Da Congregação
Art. 7º A Congregação, presidida pelo(a) Diretor(a) da FALE, com o voto comum e o de qualidade, é integrada:
I - pelo(a) Vice-Diretor(a);
II - pelos(as) Coordenadores(as) dos Colegiados dos Cursos de Graduação;
III - pelos(as) Coordenadores(as) dos Colegiados dos Cursos de Pós-Graduação;
IV - pelo(a) Coordenador(a) da Câmara de Recursos Humanos;
V - pelo(a) Coordenador(a) da Câmara de Extensão;
VI - pelo(a) Coordenador(a) da Câmara de Pesquisa;
VII - por 16 (dezesseis) representantes do corpo docente, eleitos por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;
VIII - por representantes do corpo técnico-administrativo em educação, nos termos do Estatuto e do Regimento Geral da UFMG, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;
IX - por representantes do corpo discente, nos termos do Estatuto e do Regimento Geral da UFMG.
§ 1º O(a) Diretor(a) e os membros referidos nos incisos de I a VI são membros natos e o período de seu mandato na Congregação está vinculado àquele do cargo para o qual foram eleitos.
§ 2º Os membros mencionados nos incisos VII, VIII e IX serão eleitos com os respectivos suplentes, com mandatos vinculados, para substituí-los em suas faltas e impedimentos temporários.
Art. 8º A Congregação estruturar-se-á em 4 (quatro) Câmaras:
I - Câmara de Ensino;
II - Câmara de Extensão;
III - Câmara de Pesquisa;
IV - Câmara de Recursos Humanos.
§ 1º As atribuições das Câmaras serão definidas por Resolução da Congregação.
§ 2º A seu juízo, a Congregação poderá delegar às Câmaras competência decisória no âmbito de suas atribuições, sem prejuízo do direito de recurso ao plenário da Congregação.
Art. 9º A Câmara de Ensino, à qual se subordinam a Seção de Ensino e os Colegiados de Cursos de Graduação e de Pós-Graduação, é integrada pelo(a) Vice-Diretor(a), pelos(as) Coordenadores(as) dos Colegiados dos Cursos de Graduação, pelos Coordenadores(as) dos Cursos de Pós-Graduação, por 4 representantes docentes, pela representação discente, nos termos do Estatuto e do Regimento Geral da UFMG, sob a presidência do primeiro.
Art. 10. A Câmara de Extensão, à qual se subordina o Centro de Extensão, é integrada pelo(a) Coordenador(a) da Câmara de Extensão, por 4 (quatro) representantes docentes, por 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos em educação e pela representação discente, nos termos do Estatuto e do Regimento Geral da UFMG, sob a presidência do primeiro.
Art. 11. A Câmara de Pesquisa, à qual se subordina a Secretaria de Assessoramento à Pesquisa e a Seção de Periódicos, é integrada pelo(a) Coordenador(a) de Pesquisa, por 4 (quatro) representantes dos docentes, por 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos em educação e pela representação discente, nos termos do Estatuto e do Regimento Geral da UFMG, sob a presidência do primeiro.
Art. 12. A Câmara de Recursos Humanos, à qual se subordina a Seção de Pessoal, é integrada pelo(a) Coordenador(a) de Recursos Humanos, por 4 (quatro) representantes dos docentes, por 2 (dois) representantes dos servidores técnico-administrativos em educação e pela representação discente, nos termos do Estatuto e do Regimento Geral da UFMG, sob a presidência do primeiro.
Art. 13. Com exceção dos membros natos, os integrantes das Câmaras serão alocados pela Congregação, dentre os representantes dos docentes, dos estudantes e dos servidores técnico-administrativos em educação referidos nos incisos VII, VIII e IX do art. 7o.
Art. 14. Compete à Congregação da FALE:
I - organizar o processo eleitoral e definir a lista tríplice de docentes, em escrutínios secretos, para nomeação do(a) Diretor(a) e Vice-Diretor(a) da Unidade Acadêmica, observado o disposto no inciso I do art. 42 do Estatuto da UFMG, respeitada a legislação vigente;
II - planejar e supervisionar as atividades de ensino, de pesquisa e de extensão da Unidade;
III - deliberar sobre reformulações curriculares e matérias pertinentes aos Cursos de Graduação e aos Cursos de Pós-Graduação;
IV - propor ao Conselho Universitário a forma de organização da Unidade;
V - elaborar e aprovar resoluções que regulem o funcionamento acadêmico e administrativo da FALE, em consonância com as normas da Universidade;
VI - autorizar o aceite de doação de bens móveis à FALE;
VII - eleger os representantes da FALE no Conselho Universitário e no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
VIII - submeter à aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão a composição dos Colegiados dos Cursos de Graduação da FALE, nos termos do art. 54 do Estatuto da UFMG;
IX - apreciar a proposta orçamentária da FALE e acompanhar sua execução;
X - propor a admissão e a dispensa de docentes e de servidores técnico-administrativos em educação, bem como modificações no seu regime de trabalho, respeitada a legislação em vigor;
XI - compor comissões examinadoras, e decidir todas as matérias relativas aos concursos para provimento de cargos de magistério superior, em todos os níveis, na forma estabelecida nas normas gerais de concursos da UFMG;
XII - aprovar a atribuição de encargos acadêmicos aos docentes da Unidade;
XIII - manifestar-se sobre pedidos de remoção, de transferência ou de movimentação de docentes e de servidores técnico-administrativos em educação da ou para a FALE;
XIV - aprovar critérios para a avaliação de desempenho e de progressão de docentes e de servidores técnico-administrativos em educação, respeitadas as normas e as políticas estabelecidas pela Universidade;
XV - aprovar relatórios de desempenho de docentes e de servidores técnico-administrativos em educação para fins de acompanhamento, de estágios probatórios e de progressões;
XVI - deliberar sobre afastamento de docentes e de servidores técnico-administrativos em educação para fins de aperfeiçoamento ou de cooperação técnica;
XVII - julgar os recursos que lhe forem interpostos;
XVIII - instituir comissões, especificando-lhes expressamente a competência;
XIX - avocar a si o exame e a deliberação sobre matéria de interesse da FALE;
XX - aprovar as contas da gestão do(a) Diretor(a) e de recursos alocados aos órgãos e aos setores vinculados à FALE.
Capítulo II
Da Diretoria
Art. 15. A Diretoria da FALE, exercida pelo(a) Diretor(a) e pelo(a) Vice-Diretor(a), é órgão ao qual compete supervisionar os programas de ensino, de pesquisa e de extensão ofertados e executar as atividades administrativas da Unidade, dentro dos limites estatutários e regimentais.
Art. 16. Os processos de eleição e de nomeação, as competências, a duração do mandato e a substituição nos impedimentos temporários do(a) Diretor(a) e do(a) Vice-Diretor(a) são os previstos na legislação federal pertinente, no Estatuto e no Regimento Geral da UFMG.
Art. 17. São diretamente subordinados à Diretoria:
I - a Coordenação de Recursos Humanos;
II - a Coordenação de Pesquisa;
III - a Coordenação de Extensão;
IV - a Secretaria Geral;
V - a Biblioteca;
VI - a Seção de Contabilidade;
VII - a Seção de Compras;
VIII - a Seção de Patrimônio e Almoxarifado;
IX - a Superintendência Administrativa, à qual se subordinam as Seções de Serviços Gerais e de Apoio Técnico;
X - a Assessoria de Comunicação;
XI- a Seção de Tecnologia da Informação;
XII - o Centro de Memória.
§ 1º A Secretaria Geral exerce o papel de coordenar a gestão executiva e de assessorar a Diretoria em questões administrativas e operacionais da Unidade, estando sob sua responsabilidade, entre outras atividades:
a) publicação de editais;
b) organização de concursos;
c) assessoramento nas reuniões do órgão de deliberação superior da Unidade.
§ 2º A Biblioteca tem seu funcionamento técnico vinculado à Biblioteca Universitária, regendo-se por regulamento interno a ser estabelecido por Resolução da Congregação.
§ 3º As seções de que tratam os incisos V, VI, VII, VIII e XI, além da Seção de Pessoal, têm seu funcionamento técnico vinculado aos órgãos centrais dos respectivos sistemas, sediados na Reitoria da UFMG.
§ 4º Compete à Superintendência Administrativa assessorar a Diretoria:
a) no planejamento, na supervisão e na execução de obras realizadas na Unidade;
b) na avaliação de ações de utilização do espaço físico da Unidade;
c) no planejamento, na organização e na execução de eventos institucionais;
d) na supervisão das atribuições da Seção de Serviços Gerais e da Seção de Apoio Técnico, responsáveis, respectivamente, pelos serviços de limpeza, manutenção do prédio, malote e Correios e pelo suporte aos docentes na infraestrutura técnica das salas de aula.
§ 5º A Assessoria de Comunicação é o órgão responsável pela gestão dos processos de comunicação e fluxo de informações da Unidade.
§ 6º O Centro de Memória é o órgão responsável pela conservação e pela exposição de documentos e de publicações relativos à história da Unidade.
§ 7º O(a) Chefe da Seção de Pessoal, da Seção de Ensino e dos órgãos referidos nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII deste artigo serão de livre escolha do(a) Diretor(a) da FALE.
§ 8º O(a) Coordenador(a) da Câmara de Recursos Humanos será de livre indicação do(a) Diretor(a), ouvida a Congregação da Unidade.
§ 9º O(A) Coordenador(a) de Pesquisa e o(a) Coordenador(a) de Extensão serão eleito(a)s pelos integrantes do corpo docente da FALE, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 10. Os(as) Coordenadores(as) das Câmaras de Ensino, de Pesquisa, de Extensão e de Recursos Humanos serão substituídos(as), em suas faltas ou impedimentos temporários, pelos(as) decanos(as) das respectivas Câmaras.
Art. 18. A Diretoria será assessorada pela Comissão de Orçamento e Contas, composta pelo(a) Coordenador(a) de Orçamento e Contas, por 1 (um) docente, por 1 (um(a)) servidor(a) técnico-administrativo em educação e por 1 (um(a)) representante discente.
§ 1º O(A) Coordenador(a) de Orçamento e Contas será escolhido(a) pela Congregação entre os membros da comunidade externos a ela, não podendo, pois, ser um de seus membros.
§ 2º O(A) docente e o(a) servidor(a) técnico administrativo em educação também serão escolhidos(as) pela Congregação, podendo ou não ser um de seus membros.
§ 3º O(A) representante discente será indicado(a) na forma do Estatuto e do Regimento Geral da UFMG.
§ 4º Todos os membros da Comissão de Orçamento e Contas terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, desde que tal recondução não incida sobre a totalidade dos membros para o período imediatamente subsequente.
Capítulo III
Dos Colegiados dos Cursos de Graduação e dos Colegiados dos Cursos de Pós-Graduação
Art. 19. A composição, a coordenação e as atribuições dos Colegiados dos Cursos de Graduação e dos Colegiados dos Cursos de Pós-Graduação são estabelecidas nos respectivos regimentos e nas Normas Gerais de Graduação e de Pós-Graduação da UFMG e nos termos do art. 56 do Estatuto da UFMG.
Capítulo IV
Da Assembleia da Unidade
Art. 20. A Assembleia da FALE, presidida pelo(a) Diretor(a), é constituída:
I - por todos os docentes lotados na Unidade e em efetivo exercício na Universidade;
II - por todos os servidores técnico-administrativos em educação lotados e em efetivo exercício na Unidade;
III - por representantes do Corpo Discente regularmente matriculados nos Cursos de Graduação ou nos Cursos de Pós-Graduação oferecidos pela FALE, nos termos do Estatuto e do Regimento Geral da UFMG.
Art. 21. A Assembleia da FALE exerce funções consultivas em relação à Congregação, à Diretoria e aos demais órgãos deliberativos da Unidade, competindo-lhe estudar e discutir políticas, bem como sugerir medidas destinadas a aprimorar as atividades de ensino, de pesquisa, de extensão e de administração.
Parágrafo único. A Assembleia da FALE reunir-se-á extraordinariamente quando necessário, convocada pelo(a) Diretor(a) ou pela maioria absoluta dos membros da Congregação.
TÍTULO IV
Da Comunidade da FALE
Art. 22. A Comunidade da FALE é constituída pelo corpo docente, pelo corpo discente e pelo corpo técnico-administrativo em educação.
Art. 23. O corpo docente e o corpo técnico-administrativo em educação serão lotados na Unidade, cabendo à Diretoria, por meio da Coordenação de Recursos Humanos, implementar todos os procedimentos relativos a sua vida funcional.
Art. 24. Integram o Corpo Docente da FALE os professores efetivos lotados na Unidade e em exercício na Universidade.
§ 1º A FALE manterá plano de desenvolvimento do pessoal docente, mediante o cumprimento de programas permanentes destinados a promover sua capacitação, em consonância com as normas gerais da Universidade.
§ 2º O plano de desenvolvimento e de avaliação do pessoal docente será definido em resolução específica da Congregação da FALE.
Art. 25. O Corpo Discente da FALE é constituído por todos os alunos regularmente matriculados nos Cursos de Graduação e nos Cursos de Pós-Graduação oferecidos pela Unidade.
Art. 26. O Corpo técnico-administrativo da FALE é constituído por todos os servidores técnico-administrativos em educação lotados e em efetiva atividade na Unidade.
§ 1º A lotação dos servidores técnico-administrativos em educação nos diversos órgãos da FALE, bem como sua remoção, é de competência do(a) Diretor(a).
§ 2º A FALE manterá plano de desenvolvimento do pessoal técnico-administrativo em educação, mediante o cumprimento de programas permanentes destinados a promover sua capacitação, em consonância com as normas gerais da Universidade.
§ 3º Os processos de avaliação de desempenho do pessoal docente e técnico-administrativo em educação da FALE serão conduzidos pela Diretoria, por meio da Coordenação de Recursos Humanos, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Congregação em resolução específica, em consonância com as normas da UFMG e a legislação em vigor.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 27. O presente Regimento poderá ser alterado por iniciativa da Congregação da FALE, devendo tais mudanças ser aprovadas pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, em sessão especialmente convocada para este fim, e remetidas a deliberação final pelo Conselho Universitário, nos termos do inciso III do art. 42 do Estatuto da UFMG.
Art. 28. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a aprovação deste Regimento pelo Conselho Universitário, a Diretoria convocará eleições visando à composição da Congregação.
Parágrafo único. As atuais representações junto da Congregação serão extintas na data da instalação da Congregação em sua nova composição.
Art. 29. No prazo máximo de 12 (doze) meses, após a aprovação deste Regimento pelo Conselho Universitário, todas as resoluções previstas em seu texto deverão ter sido aprovadas pela Congregação da FALE.
Art. 30. No prazo máximo de 5 (cinco) anos, a partir da aprovação deste Regimento, a Congregação da FALE deverá proceder à sua avaliação global, devendo as modificações propostas ser aprovadas pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 31. Revogadas as disposições contrárias, em especial a Resolução no 03/2004, de 15/04/2004.
Art. 32. O presente Regimento entra em vigor nesta data.
Professora Sandra Regina Goulart Almeida
Presidente do Conselho Universitário
RESOLUÇÃO Nº 10/2019, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019
Aprova o Regimento do Laboratório Multiusuário de Computação Científica da UFMG (LCC-UFMG) e revoga a Resolução nº 07/97, de 12 de junho de 1997.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando o Parecer no 16/2019 da Comissão de Legislação, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento do Laboratório Multiusuário de Computação Científica da UFMG (LCC-UFMG), anexo à presente Resolução.
Art. 2º Revogam-se as disposições contrárias, em especial a Resolução no 07/97, de 12 de junho de 1997.
Art. 3º A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação no Boletim Informativo da UFMG.
Professora Sandra Regina Goulart Almeida
Presidente do Conselho Universitário
ANEXO À RESOLUÇÃO N° 10/2019, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019
LABORATÓRIO MULTIUSUÁRIO DE COMPUTAÇÃO CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS (LCC-UFMG)
REGIMENTO
CAPÍTULO I
Do Órgão e seus fins
Art. 1º O Laboratório Multiusuário de Computação Científica da Universidade Federal de Minas Gerais (LCC-UFMG) é Órgão Suplementar da UFMG, vinculado à Reitoria.
Parágrafo único. O LCC-UFMG tem como objetivos auxiliar, apoiar, desenvolver, promover e viabilizar o desenvolvimento de projetos de pesquisa científica e tecnológica desenvolvidos por servidores docentes, servidores técnico-administrativos em educação e discentes da UFMG que necessitem de recursos computacionais científicos de alto desempenho.
Art. 2º Compete ao LCC-UFMG:
I - prover infraestrutura em Computação Científica de Alto Desempenho para a comunidade universitária da UFMG;
II - auxiliar, apoiar, desenvolver, promover e viabilizar o desenvolvimento de projetos de pesquisa científica e tecnológica desenvolvidos por docentes, técnico-administrativos em educação e discentes da UFMG que necessitem de recursos computacionais de alto desempenho;
III - assessorar e auxiliar pesquisadores no desenvolvimento de projetos de pesquisa científica e tecnológica;
IV - atuar na formação científica e tecnológica de professores, estudantes e profissionais nas áreas de sua competência e afins;
V - divulgar sua capacidade operacional e técnica na UFMG, em outras instituições de ensino e pesquisa e no setor privado, visando ao estabelecimento de parcerias e projetos de colaboração com outros entes públicos e privados, bem como de capacitação e pessoal;
VI - apoiar e fomentar o intercâmbio acadêmico-científico e tecnológico na UFMG e entre as comunidades interna e externa à UFMG;
VII - apoiar e fomentar a internacionalização acadêmico-científico e tecnológica da UFMG;
VIII - manter alto nível de atualização científico-tecnológica em termos de pessoal, de instalações e de equipamentos;
IX - conservação, em condições adequadas, das instalações físicas, dos equipamentos e dos demais bens sob sua responsabilidade;
X - promoção de atividades científico-didáticas em sua área de competência buscando disseminar as mais recentes técnicas, procedimentos e tendências da área.
CAPÍTULO II
Da Organização e Funcionamento
Art. 3º Integram o LCC-UFMG:
I - Conselho Diretor;
II - Diretoria;
III - Secretaria Administrativa;
IV - Corpo Técnico.
SEÇÃO I
Do Conselho Diretor
Art. 4º O Conselho Diretor, instância superior deliberativa do LCC-UFMG, é integrado:
I - pelo Diretor;
II - pelo Vice-Diretor;
III - por 05 (cinco) pesquisadores escolhidos pelo(a) Reitor(a), com respectivos suplentes, ouvido o Conselho Universitário;
IV - por representação do corpo técnico-administrativo em educação, lotados no LCC-UFMG, na forma prevista no Estatuto e no Regimento Geral da UFMG.
§ 1º Os pesquisadores previstos no inciso III do caput deste artigo devem:
a) pertencer ao quadro docente da UFMG, preferencialmente de diferentes Unidades Acadêmicas;
b) ter histórico de experiência e competência no uso ou no desenvolvimento de técnicas computacionais aplicadas à pesquisa científica.
§ 2º Os membros referidos no inciso III do caput deste artigo terão mandato vinculado de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º A representação a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será eleita por seus pares para mandato vinculado de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 5º As reuniões do Conselho Diretor funcionarão com a presença de, no mínimo, a maioria absoluta de membros e suas decisões serão tomadas pela maioria simples de votos, ressalvado o disposto neste Regimento.
Art. 6º Compete ao Conselho Diretor:
I - elaborar e encaminhar ao(à) Reitor(a) a lista tríplice para nomeação do(a) Diretor(a) e do(a) Vice-Diretor(a) do LCC-UFMG;
II ‑ deliberar sobre a política e as diretrizes do LCC-UFMG, em consonância com o art. 1o deste Regimento;
III - estabelecer as normas de funcionamento do LCC-UFMG;
IV - aprovar o relatório anual da Diretoria;
V - aprovar a proposta orçamentária anual elaborada pela Diretoria;
VI - decidir sobre a política de execução de projetos a serem desenvolvidos no LCC-UFMG;
VII - aprovar projetos que visem à captação de recursos não orçamentários;
VIII - assessorar a Diretoria na elaboração de projetos para captação de recursos junto às agências de fomento e outras fontes;
IX - aprovar convênios e contratos;
X - estimular a integração com as comunidades interna e externa à UFMG;
XI - estimular a troca de experiência com instituições fora do país;
XII - promover, quando julgar necessário, o acompanhamento externo das atividades do LCC-UFMG.
SEÇÃO II
Da Diretoria
Art. 7º A Diretoria, integrada pelo(a) Diretor(a) e pelo(a) Vice-Diretor(a), é a instância responsável por fazer cumprir os objetivos e as finalidades do LCC-UFMG.
§ 1º O(A) Diretor(a) e o(a) Vice-Diretor(a), com mandatos não vinculados, de 02 (dois) anos, permitida a recondução, serão escolhidos pelo(a) Reitor(a), a partir da lista tríplice elaborada pelo Conselho Diretor.
§ 2º A lista de nomes, pela ordem decrescente de votos obtidos, será encaminhada ao(à) Reitor(a) até 30 (trinta) dias antes do término do mandato do(a) Diretor(a) em exercício, ou, nos demais casos de vacância, dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes à vaga.
Art. 8º Compete ao(à) Diretor(a):
I - atuar como principal autoridade administrativa do LCC-UFMG, supervisionando as atividades do órgão e dirigindo os serviços administrativos dentro dos limites estatutários e regimentais;
II - determinar o local de exercício do pessoal técnico-administrativo em educação;
III - supervisionar as atividades do corpo técnico;
IV - presidir o Conselho Diretor;
V - representar o LCC-UFMG na UFMG e fora dela;
VI - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor;
VII - propor e elaborar projetos para captação de recursos não orçamentários;
VIII - submeter anualmente ao Conselho Diretor relatório de atividades e financeiro relativo ao ano anterior;
IX - apresentar ao Conselho Diretor a proposta orçamentária para o ano seguinte.
Art. 9º Compete ao(a) Vice-Diretor(a):
I - substituir automaticamente o(a) Diretor(a) em suas faltas e impedimentos eventuais, inclusive na presidência do Conselho Diretor;
II - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas;
III - auxiliar o(a) Diretor(a) no cumprimento de suas obrigações.
Parágrafo único. Nas faltas e impedimentos eventuais do(a) Vice-Diretor(a), suas atribuições serão exercidas pelo(a) decano(a) docente do Conselho Diretor.
SEÇÃO III
Da Secretaria Administrativa
Art. 10. Compete à Secretaria Administrativa:
I - secretariar a Diretoria;
II ‑ cuidar do protocolo, dos arquivos e dos expedientes;
III - manter atualizado o registro das atividades do LCC-UFMG;
IV - desempenhar outras atividades a critério da Diretoria;
V - fazer o registro adequado do patrimônio do LCC-UFMG.
SEÇÃO IV
Do Corpo Técnico
Art. 11. O corpo técnico é constituído por:
I - servidores do quadro da UFMG;
II - pessoas cedidas à UFMG;
III ‑ pessoal contratado;
IV - profissionais mantidos com bolsas de agência de fomento.
Art. 12. Compete ao corpo técnico:
I - zelar pelo uso adequado dos equipamentos, instalações e material de consumo;
II - auxiliar no treinamento e na capacitação de recursos humanos;
III - manter atualizado o site do LCC-UFMG;
IV - realizar, dentro de sua competência, outras tarefas designadas pela Diretoria.
CAPÍTULO III
Das Disposições Transitórias
Art. 13. No prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da aprovação do presente Regimento, deverá ocorrer a indicação, pelo(a) Reitor(a), ouvido o Conselho Universitário, de 5 (cinco) pesquisadores para integrar o Conselho Diretor do LCC-UFMG.
Parágrafo único. Após a aprovação deste regimento, na primeira recomposição do Conselho Diretor, será diferenciado o mandato dos membros previstos no inciso III do art. 5o, devendo dois dos indicados cumprir mandato de um ano, e, os demais, de dois anos, contados a partir da data de indicação.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 14. É vedado ao LCC-UFMG executar atividades administrativas, exceto, e exclusivamente, quando vinculadas ao seu funcionamento próprio.
Art. 15. Qualquer proposta de alteração deste regimento só poderá ser encaminhada ao Conselho Universitário, pelo Conselho Diretor, se aprovada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 16. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho Universitário da UFMG.
Art. 17. Revogam-se as disposições contrárias, em especial a Resolução no 07/97, de 12 de junho de 1997.
Art. 18. A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação no Boletim Informativo da UFMG.
Professora Sandra Regina Goulart Almeida
Presidente do Conselho Universitário
RESOLUÇÃO COMPLEMENTAR No 04/2019, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019
Altera a denominação do Laboratório de Computação Científica (LCC) para Laboratório Multiusuário de Computação Científica da UFMG (LCC-UFMG).
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando o Parecer no 16/2019 da Comissão de Legislação, resolve:
Art. 1º Alterar, para Laboratório Multiusuário de Computação Científica (LCC), a denominação do Laboratório de Computação Científica da UFMG (LCC-UFMG), Órgão Suplementar vinculado à Reitoria.
Art. 2º Revogam-se as disposições contrárias, em especial o inciso V do art. 1o da Resolução Complementar no 04/1999, de 15 de dezembro de 1999, que estabelece os Órgãos Suplementares da UFMG.
Art. 3º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Informativo da UFMG.
Professora Sandra Regina Goulart Almeida
Presidente do Conselho Universitário