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Cepe regulamenta regime especial para estudantes de graduação
RESOLUÇÃO 14/2019, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
Regulamenta o regime especial para estudantes de graduação da UFMG.
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando o disposto no Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de
outubro de 1969; na Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975; na Resolução Complementar nº 01/2018 do CEPE, de 20 de fevereiro de 2018; e na Resolução nº 01/2019 do CEPE, de 9 de abril de 2019, bem como proposta encaminhada pela Câmara de Graduação, resolve:
Art. 1º Regulamentar o regime especial para estudantes de graduação, conforme previsto no parágrafo único do art. 16 da Resolução Complementar nº 01/2018 do CEPE, que aprova as Normas Gerais de Graduação.
§ 1º Entende-se por regime especial a substituição das aulas não frequentadas pelo estudante, que esteja temporariamente impossibilitado de comparecer à atividade acadêmica curricular do tipo disciplina, por tarefas realizadas fora do ambiente universitário, que sejam compatíveis com o seu estado de saúde e com as possibilidades operacionais e pedagógicas da Universidade.
§ 2º É permitida a proposição de tarefas no formato pedagógico a distância para estudantes em regime especial.
Art. 2º Poderão requerer o regime especial:
I - estudantes portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas incompatíveis com a frequência às aulas, determinando distúrbios agudos ou agudizados;
II - estudantes gestantes, a partir do oitavo mês de gestação e durante 03 (três) meses.
§ 1º O prazo previsto no inciso II do caput deste artigo poderá ser antecipado ou estendido em casos excepcionais, devidamente comprovados.
§ 2º É vedada a solicitação de regime especial para a atividade acadêmica curricular cujo registro no Sistema Acadêmico de Graduação preveja a inviabilidade de sua concessão, conforme art. 2º da Resolução nº 01/2019 do CEPE.
Art. 3º A solicitação de regime especial deverá ser feita pelo estudante junto à secretaria do Colegiado do curso de referência ou estrutura equivalente, mediante abertura de processo administrativo.
§ 1º Caso o estudante não possa apresentar o requerimento pessoalmente, poderá nomear procurador, com poderes específicos, para representá-lo.
§ 2º O Colegiado de referência do estudante ou estrutura equivalente deverá consultar o(s) Departamento(s) ou estrutura(s) equivalente(s) responsável(is) pela oferta da atividade acadêmica curricular para análise da solicitação, considerando as características da atividade, a continuidade do processo pedagógico de ensino-aprendizagem, e as condições operacionais para seu atendimento.
Art. 4º O pedido de regime especial será indeferido se, antes da data de início do impedimento que justificaria a concessão do regime especial, o estudante já tiver atingido mais de 25% (vinte e cinco por cento) de faltas na atividade acadêmica curricular correspondente.
Art. 5º O Colegiado de referência do estudante ou estrutura equivalente encaminhará o processo ao Departamento de Atenção à Saúde do Trabalhador (DAST) da UFMG, para realização de perícia e emissão de laudo médico.
Parágrafo único. No caso dos cursos de graduação sediados no Instituto de Ciências Agrárias, o processo será encaminhado para o órgão equivalente ao DAST.
Art. 6º Para concessão do regime especial, devem ser atendidas as seguintes condições:
I - avaliação do Departamento ou estrutura equivalente, considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º e no § 2º do art. 3º ;
II - laudo do DAST, em conformidade com o art. 5º.
Parágrafo único. Caberá ao Colegiado de referência do estudante ou estrutura equivalente comunicar a decisão da solicitação de regime especial ao estudante e ao Departamento ou estrutura equivalente, informando:
I - em caso de deferimento, a atividade acadêmica curricular que será cursada em regime especial e as datas de início e fim do regime; e
II - em caso de indeferimento, a justificativa para tal.
Art. 7º Caso solicitado pelo estudante, poderá ser concedido trancamento parcial de matrícula com justificativa na atividade acadêmica curricular para a qual o requerimento de regime especial for indeferido, conforme condições previstas nos artigos 3º , 5º e 6º .
Art. 8º O professor responsável pela atividade acadêmica curricular deverá fornecer ao estudante o planejamento de tarefas a serem realizadas, bem como informar os instrumentos de avaliação a serem utilizados durante o regime especial, observando o disposto no art. 14 das Normas Gerais de Graduação.
Parágrafo único. Caberá ao estudante, ou a seu procurador, manter-se em contato com o professor responsável pela atividade acadêmica curricular para o cumprimento das tarefas estabelecidas.
Art. 9º O estudante em regime especial terá registrada, no Diário de Classe da atividade acadêmica curricular, a sigla “RE” em equivalência ao registro de assiduidade da carga horária presencial nos respectivos dias de aula.
Art. 10. O prazo de concessão do regime especial deverá ser limitado às datas de início e encerramento da oferta da atividade acadêmica curricular.
§ 1º Caso seja necessária a prorrogação da vigência do regime especial, o estudante, ou seu procurador, deverá fazer nova solicitação junto ao Colegiado de referência ou estrutura equivalente.
§ 2º O estudante que se sentir apto a voltar a frequentar as aulas antes de expirado o prazo concedido para o regime especial deverá protocolizar solicitação junto ao Colegiado de referência ou estrutura equivalente, mediante apresentação de atestado médico que recomende seu retorno às aulas.
Art. 11. A Câmara de Graduação estabelecerá os procedimentos administrativos e prazos necessários para solicitação, análise e concessão do regime especial.
Art. 12. Casos omissos serão julgados pela Câmara de Graduação.
Art. 13. Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 14. A presente Resolução entra em vigor nesta data.
Professora Sandra Regina Goulart Almeida
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
RESOLUÇÃO Nº 15/2019, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
Estabelece a composição do Colegiado do Curso de Graduação em Dança e revoga a Resolução
nº 17/2010, de 16 de novembro de 2010.
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando proposta encaminhada pela Egrégia Congregação da Escola de Belas-Artes, sede do Curso de Graduação em Dança, e a manifestação favorável da Câmara de Graduação sobre a matéria, resolve:
Art. 1º Estabelecer a seguinte composição para o Colegiado do Curso de
Graduação em Dança:
I - Coordenador;
II - Subcoordenador;
III - 01(um) representante do Departamento de Artes Cênicas da Escola de
Belas-Artes;
IV - 01 (um) representante do Departamento de Artes Plásticas da Escola de
Belas-Artes;
V - 01 (um) representante do Departamento de Métodos e Técnicas de
Ensino da Faculdade de Educação;
VI - representação discente, na forma prevista no Estatuto e no Regimento
Geral da UFMG.
Parágrafo único. Os representantes docentes previstos nos incisos III, IV e V
do caput deste artigo serão indicados, juntamente com os respectivos suplentes, pelas
Câmaras Departamentais pertinentes, para mandato vinculado de 02 (dois) anos, permitida
a recondução.
Art. 2º O Coordenador e o Subcoordenador serão docentes da Universidade,
eleitos pelo plenário do Colegiado, por maioria absoluta de votos, para mandato de 02
(dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único. A escolha do Coordenador ou do Subcoordenador, quando
recair sobre os membros do Colegiado, implicará a indicação de nova representação para
recompô-lo.
Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias, em especial a Resolução nº 17/2010, de 16 de novembro de 2010.
Art. 4º A presente Resolução entre em vigor nesta data.
Professora Sandra Regina Goulart Almeida
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão