Cepe regulamenta formação em extensão universitária
RESOLUÇÃO Nº 12/2015, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015
Cria e regulamenta a Formação em Extensão Universitária na UFMG.
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, e considerando: a) a importância de incluir, nos cursos de graduação, conteúdos atinentes às realidades regionais do País, em suas dimensões sociais, culturais, ambientais e econômicas; b) a necessidade de prover mecanismos para o atendimento à Estratégia 12.7 da Meta 12 do Plano Nacional de Educação, a qual estabelece que 10% dos créditos exigidos para a integralização de cursos de graduação deverão ser obtidos por meio da participação dos alunos em programas ou projetos de extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social, resolve:
Art. 1º Criar a Formação em Extensão Universitária no âmbito da UFMG.
Art. 2º Define-se Formação em Extensão Universitária como um mecanismo para a integralização de créditos em cursos de graduação, mediante a participação dos estudantes em atividades optativas integrantes de programas ou projetos de extensão universitária.
§1º A duração do envolvimento do estudante em uma atividade de Formação em Extensão Universitária será de, no mínimo, um mês e, no máximo, um ano.
§ 2º Para fins de integralização de créditos em atividades de Formação em Extensão Universitária, não haverá distinção entre estudantes voluntários e bolsistas de programas ou projetos de extensão.
Art. 3º As atividades de Formação em Extensão Universitária terão as seguintes características:
I - serão organizadas em torno de programas ou projetos de extensão universitária;
II - serão focadas na observação da realidade tratada, com o objetivo de produzir impacto junto à comunidade, visando à melhoria sustentável de indicadores sociais e do acesso à educação, à saúde e à cultura;
III - serão desenvolvidas preferencialmente junto a comunidades com baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).
Art. 4º Os projetos pedagógicos dos cursos de graduação, sejam eles presenciais ou a distância, poderão, a critério dos respectivos colegiados, prever a integralização de créditos por meio de atividades de Formação em Extensão Universitária.
Art. 5º A oferta de matrícula a estudantes em uma atividade de Formação em Extensão Universitária deverá estar associada a um módulo de atividades, cuja proposição deverá incluir:
I - ementa dos tópicos a serem abordados na atividade;
II - cronograma de atividades;
III- carga horária correspondente ao módulo;
IV - procedimento de avaliação a ser adotado;
V - previsão de metas para a atuação junto às comunidades.
Parágrafo único. Nos cursos cujos projetos pedagógicos admitirem a integralização de créditos por meio de atividades de Formação em Extensão Universitária, cada módulo de atividades a ser ofertado deverá ser também aprovado pelo Colegiado, por ocasião da oferta.
Art. 6º A formulação dos módulos deverá considerar as especificidades de cada curso participante, prevendo a atuação de equipes, preferencialmente interdisciplinares.
Parágrafo único. Os estudantes atuarão sempre em equipes, sob a supervisão de docentes da UFMG.
Art. 7º A avaliação do desempenho dos estudantes em atividades de Formação em Extensão Universitária será processual e ocorrerá ao longo do período de sua execução.
Parágrafo único. A avaliação final consistirá em seminário de encerramento, no qual os estudantes apresentarão os resultados e farão a respectiva análise crítica.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º A presente Resolução entra em vigor nesta data.
Professor Jaime Arturo Ramírez
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão